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Justiça Eleitoral absolve prefeito Cleone Lima em ação de impugnação de mandato

  • 26 de abril de 2025
  • FONTE: informarondonia
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A Justiça Eleitoral de Rondônia julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o prefeito Cleone Lima Ribeiro e o vice-prefeito João Geraldo Ferreira, ambos eleitos em 2024 para comandar o município de Vale do Anari. A decisão foi proferida pelo juiz Matheus Brito Nunes Diniz, da 32ª Zona Eleitoral de Machadinho D’Oeste, no último dia 2 de abril.

A acusação, formulada com base em denúncia da oposição recebida às vésperas da eleição, sustentava que o então coordenador de campanha dos eleitos, teria distribuído requisições de combustível como forma de captar votos indevidamente. A prática, segundo o MPE, configuraria abuso de poder econômico, previsto no artigo 14, §§10 e 11, da Constituição Federal. O Ministério Público apontou a existência de mais de 50 requisições registradas no livro-caixa do Posto Santa Luzia, localizado no município, com valores que variavam entre cinco e vinte litros, supostamente fornecidas no dia 5 de outubro, véspera do pleito.

Durante o trâmite da ação, foram ouvidas testemunhas e analisadas provas documentais, incluindo registros de abastecimento e anotações de requisições. A defesa alegou que os documentos foram colhidos de forma irregular e sustentou que o processo de apreensão violou as normas da cadeia de custódia, o que comprometeria a autenticidade dos elementos probatórios.

Na sentença, o magistrado rejeitou todas as preliminares arguidas pela defesa, incluindo a inépcia da inicial, a decadência por ausência de litisconsórcio passivo necessário e a nulidade da denúncia anônima. Contudo, ao analisar o mérito, concluiu que não havia provas suficientes para demonstrar que os acusados se beneficiaram de distribuição de combustível em troca de votos. O juiz entendeu que os elementos apresentados não alcançaram o grau de robustez exigido para a cassação de mandatos eletivos.

“Não houve impugnação específica a qualquer conteúdo do caderno de controle dos frentistas apreendido pela autoridade policial de modo suficiente ou relevante para invalidar a prova apresentada”, afirmou o juiz, destacando que a defesa não comprovou qualquer adulteração no material apreendido. Ao mesmo tempo, reconheceu que a denúncia, por si só, não configura prova ilícita, mas sim indicativo legítimo de apuração, desde que complementado por diligências.

Um dos pontos centrais da defesa foi conduzido pelo advogado Nelson Canedo, especialista em Direito Eleitoral. Na contestação, Canedo sustentou que a ação era inepta por não apresentar narrativa fática consistente sobre a suposta prática abusiva. Argumentou que o valor estimado das requisições, cerca de R$ 2.500, representava pouco mais de 1% do total declarado de despesas de campanha (R$ 233.368,50), o que, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não caracterizaria abuso de poder econômico. Canedo também apontou que o suposto executor da conduta, o coordenador, não foi incluído no polo passivo da ação dentro do prazo legal, o que configuraria decadência.

Nas alegações finais, o advogado reforçou a tese de que a apreensão de documentos no posto de combustível foi feita sem observância dos protocolos legais, inclusive sem entrega de recibo ou acondicionamento dos materiais. A defesa também sustentou que as testemunhas ouvidas, entre elas as sócias do posto, negaram a existência de qualquer transação política relacionada à venda de combustível. “Foi um fato muito constrangedor, porque a gente estava trabalhando e eles chegaram lá, espantaram os clientes, acuaram nossos funcionários”, declarou uma das testemunhas, segundo os autos.

Com base nesse conjunto de argumentos, o juiz concluiu que não havia elementos suficientes para comprovar o abuso de poder alegado, resultando na absolvição dos eleitos.

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