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Justiça decide: Acusado de matar ex-prefeito Nego Maturana com mais de 12 tiros vai a Júri Popular

  • 16 de outubro de 2025
  • FONTE: Rondoniadinamica
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1ª Vara Criminal de Ariquemes pronuncia réu por homicídio qualificado de Edimilson Maturana; decisão nega recorrer em liberdade e mantém prisão preventiva

A 1ª Vara Criminal de Ariquemes (RO) pronunciou Jailton Ferreira da Silva para ser julgado pelo Tribunal do Júri pelo homicídio de Edimilson Maturana, ex-prefeito de Vale do Anari, fato ocorrido em 22 de novembro de 2024, em frente ao restaurante Fogão à Lenha, na Avenida Capitão Sílvio. A decisão, assinada na última quarta-feira, 15, pela juíza Bruna Borromeu Teixeira Piraciaba de Carvalho, mantém todas as qualificadoras imputadas pelo Ministério Público e nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade (Processo 7020411-13.2024.8.22.0002 — Ação Penal de Competência do Júri).

De acordo com a sentença, a denúncia foi recebida em 14 de abril de 2025. Na instrução, foram ouvidas testemunhas e informantes, entre elas a esposa da vítima; o delegado Francisco Borges Neto; os agentes da Polícia Civil (PC/RO) Luiz Alves Arantes Filho e Robson Kopp Donato; o sargento da Polícia Militar (PM/RO) Waldesom da Silva Nunes; além de outras pessoas.

A assistente de acusação Rayanne Coelho Maturana foi habilitada nos autos. 

A materialidade foi atestada pelo Laudo Tanatoscópico n.º 0055497588/PC-PIML-ARQM e pelos demais elementos reunidos. Segundo a decisão, as provas colhidas em juízo e em sede policial apontam indícios suficientes de autoria contra o réu. O conjunto inclui imagens de câmeras de segurança que, conforme a investigação relatada nos autos, mostram a dinâmica do crime, a chegada antecipada do autor a Ariquemes, a campana nas imediações e o acompanhamento da caminhonete da vítima, bem como a identificação da motocicleta usada na fuga e sua vinculação ao acusado por meio de comunicação de venda.

Nas oitivas, a esposa da vítima narrou o ataque no momento em que o casal retornava ao veículo após o almoço, descrevendo múltiplos disparos à curta distância. Em seu depoimento, afirmou: “Quando puxa o cinto de segurança para colocar […] eu escutei uma explosão […] no segundo, terceiro disparo, estilhaçou o vidro […] eu vi sangue na nuca dele”, relatando, ainda, o socorro imediato e a confirmação do óbito no hospital. Policiais que estavam nas proximidades descreveram o local público e movimentado no horário de almoço e a precisão dos tiros concentrados no alvo, circunstâncias destacadas na sentença. 

A decisão registra que o Ministério Público e a assistência de acusação requereram a pronúncia nos termos da denúncia (art. 121, §2º, incisos I — motivo torpe; III — meio cruel e perigo comum; IV — emboscada e recurso que dificultou a defesa; e V — para assegurar a ocultação e/ou impunidade de outro crime). A Defesa, por sua vez, pediu a pronúncia pelo caput do art. 121, com o afastamento das qualificadoras dos incisos III e V, além do direito de recorrer em liberdade.

Ao fundamentar a manutenção das qualificadoras, a juíza consignou que o afastamento só é possível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso. Quanto ao motivo torpe, a decisão aponta indícios de disputa patrimonial relacionada à negociação de posse/terra em Cujubim. Sobre meio cruel e perigo comum, a sentença menciona os 12 disparos e a execução em local público e movimentado, preservando a análise final para o Conselho de Sentença.

No tocante ao recurso que dificultou a defesa, foram considerados os elementos de surpresa/emboscada quando a vítima retornava ao veículo. Já em relação ao inciso V, a decisão ressalta indícios de crime antecedente (uso de contratos falsos na negociação) cuja ocultação/impunidade teria sido assegurada pelo homicídio, devendo o tema ser apreciado pelo Júri.

Em interrogatório, Jailton Ferreira da Silva confessou os disparos, alegando ter agido em contexto de ameaças e aflição, negando fraude documental e sustentando que as tratativas sobre a posse teriam sido transparentes quanto à ausência de escritura definitiva. A sentença registra que, nesta fase, não cabe aprofundar a prova para acolher a tese defensiva, incumbindo ao Tribunal do Júri a valoração do mérito.

No dispositivo, a magistrada pronuncia o acusado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, III, IV e V, do Código Penal, determina a manutenção da prisão preventiva e nega o direito de recorrer em liberdade. Transcorrido o prazo de preclusão, deverá iniciar-se a fase do art. 422 do CPP (apresentação de rol de testemunhas, diligências e quesitos), com a oitiva do Ministério Público e, na sequência, da defesa.

O caso tem registro público adicional: em 20 de dezembro de 2024, a Polícia Civil de Rondônia divulgou o nome e a fotografia de Jailton Ferreira da Silva, então foragido, no âmbito das diligências relacionadas ao homicídio. Na etapa atual do processo, conforme consignado na decisão de pronúncia, o réu responde preso preventivamente.

OS TERMOS DA DECISÃO:

“[…] III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado J. F. D. S., a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel e perigo comum), IV (emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima) e V (para assegurar a ocultação e/ou a impunidade em outro crime), do Código Penal.

IV – DEMAIS DELIBERAÇÕES. O acusado J. F. D. S. responde ao processo preso, tendo em vista que os motivos que ensejaram a sua prisão ainda persistem, assim, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade, devendo ser reafirmado o mandado de prisão, agora, em decorrência da sentença de pronúncia.

Ressalta-se que a aplicação das medidas cautelares alternativas, preconizadas no art. 319 do CPP, fica afastada nas hipóteses em que for demonstrada a necessidade da prisão preventiva, uma vez que se o encarceramento for imprescindível, tais medidas cautelares, obviamente, mostram-se insuficientes. Preclusa esta decisão, tal como proferida, a CPE deverá, independentemente de nova conclusão, dar início à fase do art. 422 do CPP, iniciando com o Ministério Público e sucessivamente com a defesa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como carta/ofício/mandado. Ariquemes, 16 de setembro de 2025. Bruna Borromeu Teixeira Piraciaba de Carvalho Juíza de Direito Substituta”. Ariquemes/RO, 15 de outubro de 2025. Maria Eduarda Cardoso, estagiária de Direito. […]”

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