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Novo decreto de Rondônia autoriza atividades desportivas profissionais, mas veda amadoras

  • 23 de abril de 2021
  • FONTE: Secom/RO
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O decreto nº 26.038, de 23 de abril de 2021, publicado pelo Governo do Estado, permite a realização de atividades desportivas, profissionais, independente da fase em que o município esteja enquadrado, desde que obedecidos os protocolos sanitários das suas respectivas confederações alinhados com as medidas adotadas pela Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia (Agevisa), sendo expressamente vedada a presença do público, a exemplo do que já vem acontecendo no futebol profissional do país, com jogos sendo disputados nas principais competições oficiais, porém sem a presença de torcedores.

A decisão, publicada no diário oficial desta sexta-feira (23), define o que altera ou que está sendo acrescentado, e ao mesmo tempo revoga dispositivos do Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021.

O retorno das partidas atividades de esporte profissionais deverá seguir um intenso protocolo que obriga, entre outras coisas, a desinfecção dos estádios e suas instalações, o uso de máscaras nos vestiários, a disponibilidade de álcool gel para todos os profissionais.

Conforme detalhado no decreto, embora as atividades esportivas profissionais estejam autorizadas, as modalidades amadoras que envolvam o confronto de equipes, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2 continuam impossibilitadas de serem realizadas.

O novo decreto também traz alterações quanto às atividades com limitações. Pela nova redação, os serviços de eventos e afins somente poderão funcionar desde que ocupem a capacidade máxima permitida do espaço de 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3, de acordo com o art. 3°, devendo ser adotados os protocolos e medidas continuadas de segurança sanitária. Além de serem observadas as seguintes situações: com som acústico e/ou som ao vivo, vedadas as interações dançantes; com fornecimento de bebida alcoólicas somente até às 23h (vinte e três horas); e sem fornecimento de bebidas alcoólicas após às 23h (vinte e três horas).

Também consta no decreto que os municípios da Macrorregião de saúde que apresentarem ocupação dos leitos de UTI Adulto, na rede pública estadual e municipal, igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) e/ou quantitativo de pessoas na fila para internação em leitos de UTI, superior à disponibilidade de vagas excepcionalmente nos últimos 4 (quatro) dias serão classificados na Fase 1.

No texto compilado, as demais medidas permanecem sem alteração. tais como:

ATIVIDADES EDUCACIONAIS

As atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual ficam suspensas até a finalização do plano de retomada junto à Secretaria de Estado da Educação. A retomada das aulas nas escolas municipais ficará a critério de cada gestor municipal, com o devido plano de retomada de cada município, atendidas às diretrizes estabelecidas pelas notas técnicas da AGEVISA.

O retorno das aulas presenciais nas instituições privadas, seja de ensino fundamental, médio ou superior, ocorrerá somente após estabilização de 10 (dez) dias, sem filas de pacientes com a covid-19 para leitos de UTI, de forma gradual e escalonada, sendo a decisão de retomada facultada aos clientes e as mantenedoras.

DAS ATIVIDADES LIBERADAS DE SEGUNDA A DOMINGO ATÉ AS 23H

Ficam permitidas todas as atividades, serviços, estabelecimentos, industrias e comércios de segunda-feira a domingo, com seu funcionamento até as 23h (vinte e três horas), com a limitação de 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3.

Os estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, frigoríficos, shopping centers, cinema, bancários, lotéricas e escritórios, afixando cartazes em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, além de manter distância de no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, de acordo com a Fase enquadrada, sendo 30% (trinta por cento) para Fase 1, 50% (cinquenta por cento) para Fase 2 e 70% (setenta por cento) para Fase 3.

DAS ATIVIDADES COM LIMITAÇÕES

Os velórios com óbitos não relacionados à covid-19 deverão ser limitados com a presença no ambiente de 5 (cinco) pessoas na Primeira e Segunda Fases e, até 20 (vinte) pessoas na terceira e quarta Fases, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h (duas horas), com urna funerária fechada, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes. Os velórios em caso de morte confirmada ou suspeita da covid-19 estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e levado diretamente para sepultamento.

O serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins dos seguimentos de hotéis e hospedarias deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede durante a primeira Fase.

DEVERES E RECOMENDAÇÕES

É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte; ocorrendo o seu descumprimento, acarretará a aplicação de multa, conforme legislação correspondente.

A máscara deverá ser vestida no rosto, de forma a proteger nariz e boca, sendo de proteção é de uso obrigatório por todos os profissionais, privado ou público, no âmbito laboral de suas atividades; principalmente em momentos em que o distanciamento não pode ser cumprido, os profissionais mais expostos a contatos, devem utilizar protetor facial ou face shield, para garantir maior segurança.

DECRETO-26038-ALTERADOR-DEC25859

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