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TRE alerta sobre prazos do calendário eleitoral 2020, em Rondônia

  • 3 de abril de 2020
  • FONTE: Assessoria
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O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, esclarece que, até o momento, está mantido o calendário eleitoral, apesar da crise no sistema de saúde do país causada pela pandemia do novo coronavírus.

Uma dúvida recorrente dos brasileiros, por exemplo, é sobre o adiamento das Eleições Municipais 2020, marcadas para o dia 4 de outubro deste ano. Até o momento, não houve qualquer decisão nesse sentido, uma vez que tal mudança no calendário eleitoral depende de alteração legislativa por parte do Congresso Nacional ou do próprio texto da Constituição Federal. Dessa forma, cabe à Justiça Eleitoral cumprir os prazos previstos na legislação.

FIM DAS COLIGAÇÕES

A Emenda Constitucional n. 97/2017 alterou o art. 17 da CF/88 e trouxe o fim das coligações partidárias para as candidaturas proporcionais (vereador e deputados estadual, federal e distrital).  Permanece ainda sendo possível a união de partidos para as eleições majoritárias (prefeito, governador, senador e presidente). Esse novo modelo passa a valer a partir das eleições 2020 (art. 2º da EC n. 97/17). Na prática, cada partido, sozinho, valendo-se somente dos seus candidatos, terá que alcançar a votação mínima (quociente eleitoral) para garantir uma ou mais cadeira, ou seja, não será mais possível somar os votos de um partido com outro para conseguir a votação necessária.

LEGENDAS 

Somente podem participar das eleições o partido que tiver o registro deferido pelo TSE até 4 de abril de 2020. Atualmente, há no Brasil 33 partidos com registro no TSE. O último registrado foi o Unidade Popular (UP) em 10/12/2019.  Nos municípios, somente os partidos que tiverem órgão de direção municipal formado e anotado regularmente no TRE-RO até a data da convenção partidária (ocorre de 20/7 a 5/8) poderão participar das eleições 2020 (art. 2º da Resolução TSE n. 23.609/2019).  

PRAZO PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 

Os prazos constam do art. 1º da Lei das Inelegibilidades (LC n. 64/90). São aplicáveis a quem, direta ou indiretamente, tenha vínculo como a Administração Pública.   O afastamento pode ser de 3, 4 ou 6 meses antes das eleições, a depender do cargo/emprego público que ocupar e do cargo eletivo pretendido. Para as eleições 2020, em que os cargos em disputa são de prefeito, vice-prefeito e vereador, em regra, os servidores públicos, que não ocupam cargo em comissão de secretário, presidente ou titular de um órgão, devem se afastar 3 meses antes das eleições – até 4/7/2020 (item “l” do inciso II do art. 1º da LC n. 64/90).

A documentação comprobatória deve ser apresentada no momento do registro da candidatura (até 15/8/2020).

DOMICÍLIO ELEITORAL PARA QUEM PRETENDE SER CANDIDATO 

Para participar das eleições, o pré-candidato deverá possuir o título de eleitor vinculado a uma zona eleitoral do município que pretende ser candidato no prazo de 6 (seis) meses antes do pleito. No caso das eleições 2020, o termo final é 4/4/2020 (art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/2019). Com a situação excepcional da pandemia do coronavírus, o TRE-RO teve que reduzir o atendimento presencial e, por isso, baixou a Portaria Conjunta n. 3/2020, em que determina que caso o eleitor queira fazer a transferência do seu título de um município para outro, ele deve encaminhar o pedido e a documentação necessária através do e-mail do cartório da Zona Eleitoral do município de destino, disponível na página do TRE-RO (art. 2º da Portaria).

 FILIAÇÃO PARTIDÁRIA 

Da mesma forma que a exigência do domicílio eleitoral, o pré-candidato deve estar com filiação partidária deferida pelo partido no prazo de 6 (seis) meses antes do pleito. No caso das eleições 2020 o prazo finda em 4/4/2020 (art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/2019). 

Com a situação excepcional da pandemia do coronavírus, o TRE-RO teve que reduzir o atendimento presencial e, por isso, baixou a Portaria Conjunta n. 3/2020 que determina que caso o eleitor queira comunicar a sua desfiliação partidária deverá proceder através do e-mail do cartório da Zona Eleitoral do município de destino, disponível na página do TRE-RO (art. 8º da Portaria).

JANELA PARTIDÁRIA

A desfiliação partidária foi regulamentada pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015), que garantiu aos detentores de mandato eletivo em cargos proporcionais a possibilidade de trocar de partido nos 30 dias anteriores ao último prazo para filiação. O intervalo para mudança de legenda também está previsto no artigo 22-A, inciso III, da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e na Resolução TSE nº 23.606/2019, que trata do Calendário Eleitoral 2020, qual seja, o dia 4 de abril.

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