Ministro do STJ manda soltar homem que matou caminhoneiro jaruense com pedrada durante protestos
- 19 de fevereiro de 2019
- FONTE: Rondoniagora
Foi solto nesta segunda-feira em Vilhena, Willians Maciel Dias, que matou com uma pedrada, o motorista jaruense José Batistela, crime ocorrido em 30 de maio do ano passado durante a manifestação nacional de caminhoneiros. Willians foi preso dias depois, acusado de assassinato e será levado a júri. A determinação pela soltura do acusado é do ministro Jorge Mussi, da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça. A defesa alegou a ilegalidade da prisão, uma vez que além de já ter sido denunciado ao júri, a prisão seria exceção, não estaria bem fundamentada e que cessaram os motivos para a segregação.
A decisão foi tomada em pedido de habeas corpus, negado por questões processuais, mas concedida de ofício a partir da constatação pelo ministro de abusos. “Ora, para que a prisão cautelar, que é medida de exceção, possa subsistir, devem estar presentes não apenas as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo também o magistrado, ao determinar sua imposição, indicar os elementos concretos que levaram ao reconhecimento dos pressupostos e fundamentos legais para a ordenação do sequestro corporal. E, das decisões impugnadas, não obstante reste clara a gravidade do evento criminoso, não se infere tenham sido apontados elementos concretos no sentido de demonstrar que, em liberdade, o paciente colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou mesmo a aplicação da lei penal, especialmente levando-se em conta sua condição de réu primário, tanto que o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício, para que a prisão preventiva fosse substituída por cautelares alternativas”, disse o ministro.
Ao explicar a decisão, o ministro explicou ainda que o juiz e o Tribunal de Justiça “utilizaram-se da gravidade genérica do delito em tese cometido, para chegar à conclusão de que o réu seria perigoso, isso com base na própria conduta criminosa que lhe é imputada e, assim, justificar a ordenação e manutenção da custódia do paciente, argumentos que, por si sós, não são hábeis para justificar a segregação antecipada. Em casos análogos, esta Corte Superior tem entendido não ser idônea a mantença da segregação cautelar calcada em decisão com motivação abstrata, como a que ora se examina, por se tratar de constrangimento ilegal ao qual o cidadão que responde a processo criminal não pode ser submetido, ainda que o delito que lhe seja imputado revista-se de caráter grave. ”
Não houve detalhamento, completa o ministro, sobre o perigo da liberdade do réu. “…nada há a indicar que, solto, o paciente voltará a atentar contra a ordem pública, atrapalhará o bom andamento do processo ou mesmo que tentará frustrar a aplicação da lei penal, principalmente considerando os seus predicados pessoais favoráveis – primário, com residência fixa e ocupação lícita – pelo que se mostra indevida a prisão, última medida a ser ordenada para assegurar o processo e a ordem pública e social”.
Vítima
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