A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia reconheceu a decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Machadinho D´Oeste, mantendo inalterada a sentença que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por dano moral a uma cliente da agência que foi feita refém durante um assalto, dentro do estabelecimento.
Simone Dias da Silva foi uma das vítimas do assalto à agência do Banco do Brasil ocorrido dia 14 de maio de 2012 e foi levada como refém juntamente com seu próprio veículo e deixada nas proximidades da ponte do rio Machadinho. Ela entrou com uma ação contra o Banco do Brasil e teve reconhecido seu direito a à indenização de R$ 13,81 mil pelos danos sofridos.
Segundo os desembargadores o banco tem Responsabilidade objetiva pelo ocorrido. Teoria do risco profissional, ou seja, tem a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, porque desenvolve atividade que, por sua natureza, traz risco aos direitos de outras pessoas, no caso os clientes.
CONFIRA A SENTENÇA;
Data de distribuição: 25/11/2015
Data do julgamento: 22/03/2017
0002386-40.2012.8.22.0019 – Apelação
Origem : 00023864020128220019 Machadinho do Oeste/RO
(1ª Vara Cível)
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Advogada : Carolina Gioscia Leal de Melo (OAB/RO 2592)
Advogado : Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260)
Advogado : Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040)
Advogado : Sérgio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO 4407)
Apelado : Simone Dias da Silva
Advogado : Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelação cível. Indenização. Falta de interesse de agir. Inocorrência.
Assalto em agência bancária. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Teoria do risco profissional. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Apelação desprovida. Faz-se presente o interesse de agir da parte que busca reparação em razão de ter sido vítima do roubo ocorrido no interior de agência bancária, inclusive tendo sido utilizada como refém.
Devem ser reparados os danos materiais e morais experimentados pela parte em decorrência de assalto em agência bancária, baseado na teoria da responsabilidade objetiva, pois esse tipo de evento caracteriza-se como risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras. O valor da indenização a título de danos morais, quando fixado dentro da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido.
POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FOTOS DO ASSALTO EM MACHADINHO DO OESTE POR RONDONIAREAL
Fonte: RONDONIAOVIVO
Deixe seu Comentario