Justiça de Rondônia condena ex-secretário-geral de Câmara de Vereadores de Vale do Anari por enriquecimento ilícito
O juiz de Direito José de Oliveira Barros Filho, do 1º Juízo de Machadinho d’Oeste, julgou parcialmente procedente ação movida pelo Ministério Público de Rondônia (MP/RO) sentenciando Genival Chagas Fernandes pela prática de improbidade administrativa.
A improbidade em tese praticada pelo demandado teria importado em enriquecimento ilícito, de acordo com o magistrado. Cabe recurso da deliberação.
A acusação
O Ministério Público do Estado de Rondônia (MP-RO) alegou que Genival Chagas Fernandes, ex-Secretário Geral da Câmara de Vereadores do Município de Vale do Anari/RO, usufruiu de diárias sem a devida comprovação do interesse público das despesas durante o período em que ocupou o cargo.
A acusação feita em resumo pelo MP-RO inclui os seguintes pontos:
01 – Genival Chagas Fernandes teria recebido diárias em sua função como Secretário Geral da Câmara de Vereadores, supostamente sem a devida comprovação da finalidade pública das despesas.
02 – Foi instaurado o Inquérito Civil Público nº 126/2019 para investigar denúncias recebidas por meio da Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Rondônia. Durante a investigação, constatou-se que nos anos de 2013 e 2014, as diárias concedidas a Genival Chagas Fernandes totalizaram os valores de R$ 5.771,21 e R$ 12.413,44, respectivamente. Nos anos de 2015 e 2016, as quantias totalizaram R$ 8.698,55 e R$ 7.422,30, respectivamente.
03 – Em datas específicas no ano de 2013, Genival Chagas Fernandes supostamente teria usufruído de diárias em quantias superiores às permitidas, de acordo com a Resolução n. 024/GP/CMVA/02. Mesmo que a finalidade pública de seu deslocamento fosse comprovada, ele teria que restituir aos cofres públicos o valor recebido em excesso.
04 – Pareceres elaborados pela Controladoria Interna da Câmara de Vereadores do Vale do Anari indicaram a falta dos documentos necessários para comprovar as diárias. Além disso, Genival Chagas Fernandes foi alertado sobre a ausência dos documentos, mas permaneceu inerte.
05 – No total, foi constatado que durante o período em que Genival Chagas Fernandes esteve na função, não foi possível aferir a comprovação da finalidade pública em relação a 139 e ¹/² diárias, resultando em um montante de R$ 34.305,50 a ser restituído aos cofres públicos.
A acusação do Ministério Público contra Genival Chagas Fernandes é baseada em alegações de falta de comprovação do interesse público nas despesas de diárias durante o seu mandato como Secretário Geral da Câmara de Vereadores de Vale do Anari/RO.
Magistrado
“[…] incontroverso nos autos que o requerido possuía ciência da irregularidade (falta de comprovação da exigência de pernoite) e que, ainda assim, adotou conduta omissiva dolosa, deixando de fornecer os documentos requisitados pelo órgão de controle interno, daí advindo o ato ímprobo. Dessa forma, ainda que se considerasse eventual erro da administração pública no pagamento em excesso dos valores, a conduta do requerido importou em acréscimo indevido em seu patrimônio pessoal, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 9°, caput, da LIA”, entendeu o juiz.
Que prosseguiu:
“Vale dizer, a conduta adotada sugere o afã do agente em enriquecer ilicitamente às expensas dos cofres públicos, tornando-se imprescindível que seja compelido a proceder com o ressarcimento integral dos valores, nos termos do art. 12, inciso I da LIA”, acresceu.
E encerrou:
“Por último, entendo que a sanção a ser aplicada deve ser proporcional à conduta praticada, mas não necessariamente cumulativa, ou seja, no caso concreto, a dosimetria das sanções deve considerar, em essência, que as penas de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios alcançará por completo a finalidade não só da presente ação (ressarcimento aos cofres públicos) como a da Lei de Improbidade Administrativa (punir o agente agente público desonesto) sem violar, por óbvio, o princípio da proporcionalidade”, finalizou o magistrado.
VEJA OS TERMOS DA DELIBERAÇÃO:
“[…] 3. Dispositivo
Ante todo o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito (art. 487, I, CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito aduzido pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Genival Chagas Fernandes, ante o reconhecimento da prática de ato doloso de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito do agente (art. 9°, caput da LIA) o que faço para:
1) RATIFICAR a liminar concedida ao ID. 37640560;
2) CONDENAR o requerido a restituir o valor de R$ 1.645,14 (um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e catorze centavos) devidamente corrigido segundo a Tabela Prática do TJRO desde a data do recebimento indevido, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da sentença, referente às diárias recebidas em excesso (em desacordo com o previsto Resolução n° 024/GP/CMVA/02) nas datas de 04/04/2013, 10/04/2013, 08/05/2013, 11/06/2013, 26/06/2013, 06/08/2013, 14/08/2013, 28/08/2013, 26/09/2013 e 08/10/2013, com base no art. 12, inciso I da LIA;
3) APLICAR ao requerido a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Isento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei n° 7.347/85.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 17-C, §3° da LIA.
Após a certificação do trânsito em julgado, providencie a CPE a inclusão da presente condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, via plataforma virtual do CNJ, conforme determina o art. 1°, inciso I do Provimento n° 29/2013 – CNJ.
Por fim, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
P.R.I.
Machadinho D’Oeste/RO, 25 de outubro de 2023
José de Oliveira Barros Filho
Juiz de Direito”.
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